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Uso de prejuízo fiscal em transação tributária é pagamento, e não renúncia

A Justiça Federal de Uberlândia (MG) proferiu recentemente uma sentença paradigmática ao garantir que o uso de créditos de prejuízo fiscal (PF) e base de cálculo negativa (BCN) de CSLL em transações tributárias seja reconhecido como uma forma legítima de pagamento, e não como uma renúncia de receita.

Na decisão, o magistrado afastou as restrições impostas pelo Acórdão nº 2.670/2025 do Tribunal de Contas da União, que buscava limitar a soma dos descontos e do aproveitamento desses créditos ao teto de 65% da dívida total.

O entendimento judicial fundamentou-se na distinção técnica presente na Lei nº 13.988/2020, que separa claramente a concessão de descontos sobre multas e juros da utilização de ativos fiscais do contribuinte para a quitação do saldo devedor.

A sentença reforça que a legislação estabelece uma ordem lógica e sequencial, na qual os descontos são aplicados primeiro e, apenas sobre o valor remanescente, permite-se a liquidação de até 70% com os créditos de PF/BCN.

Além de preservar a legalidade, o juiz destacou que a imposição de limites retroativos a negociações já em curso fere o princípio da boa-fé objetiva e a segurança jurídica, uma vez que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tradicionalmente admitia essa cumulação em suas diretrizes.

Dessa forma, a decisão assegura a viabilidade econômica das propostas de regularização, evitando que interpretações restritivas inviabilizem a recuperação eficiente de créditos públicos e o saneamento fiscal das empresas. O caso refere-se ao Mandado de Segurança nº 6004985-30.2026.4.06.3803/MG.

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