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ADICIONAL DE 10% SOBRE AS ALÍQUOTAS DE PRESUNÇÃO NO LUCRO PRESUMIDO

A Lei Complementar nº 224/2025 trouxe um marco relevante para a política fiscal brasileira, ao dispor sobre a redução e o estabelecimento de critérios para concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária.

Um dos pontos mais polêmicos instaurados pela legislação diz respeito à previsão do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro presumido sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.

Para o universo das empresas que adotam o regime do Lucro Presumido, a norma representa uma mudança de grande relevância prática – na medida em que majora sua carga tributária e interfere na margem, preço, caixa – e de questionável sustentação jurídica — tema que vem gerando intenso debate entre tributaristas e operadores do direito.

Isso porque a premissa conceitual utilizada pelo legislador para justificar tal cobrança adicional é totalmente questionável. Importante salientar que o ponto central da norma pressupõe que o regime do lucro presumido possui características de benefício fiscal.

Todavia, esta premissa não se sustenta. Isso porque a definição conceitual de benefício fiscal, de forma técnica, pressupõe uma desoneração, redução de carga tributária por opção do legislador. Ocorre que este raciocínio não se aplica ao lucro presumido, haja vista que em determinadas situações pode reduzir a carga tributária dos contribuintes, mas em diversas outras, pode elevar a tributação se comparado à que ocorreria no lucro real.

Além disso, o lucro presumido surgiu na legislação tributária brasileira como técnica de apuração da base de cálculo ao lado do lucro real e arbitrado, e não em forma de concessão de vantagem fiscal, encontrando previsão expressa no art. 44, do CTN. Distintamente do que pressupôs a LC 224/2025, não há um favorecimento ao contribuinte, não sendo permitido deslocá-lo ao conceito de benefício fiscal.

Diversos contribuintes já levaram o tema para análise e apreciação do Poder Judiciário que vem concedendo liminares para afastar a cobrança desta majoração, sob o fundamento de que a LC nº 224/2025 apresenta vício de legalidade, na medida em que se fundamenta na equivocada premissa de que o regime do Lucro Presumido configuraria benefício fiscal, o que não se sustenta sob a ótica jurídico-tributária.

Ademais, as decisões reconhecem que o Lucro Presumido não implica renúncia fiscal, por inexistir qualquer redução ou incentivo sobre o montante do tributo devido (inclusive, em determinadas situações pode ser desvantajoso ao contribuinte). Além do fato de que o regime do Lucro Presumido veda expressamente a utilização de benefícios fiscais, o que evidencia sua incompatibilidade com a natureza de incentivo tributário.

Recentemente uma decisão liminar foi obtida pelo Seprosp (Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo) na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendendo a exigibilidade do adicional de 10% para as empresas associadas, dada a relevância e plausibilidade jurídica do tema.

Diante de tal cenário, a empresa que se sentir prejudicada precisa efetuar uma análise de viabilidade, simular os impactos desta norma e decidir com base nos dados concretos o melhor cenário para sua realidade (recolher, depositar em juízo) e para garantir segurança jurídica, buscar resguardo do Poder Judiciário, via Mandado de Segurança.

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