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Paraná regulamenta a não incidência do ICMS nas transferências internas entre estabelecimentos do mesmo titular

O Paraná, por meio da publicação do Decreto nº 6.835/2024, em consonância com o estabelecido na Lei Complementar nº 204/2023, determinou que não existe causa geradora do imposto na saída de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma propriedade no estado.

O crédito tributário referente às transações e serviços anteriores será mantido pelo estabelecimento originador ou transmitido ao estabelecimento receptor, sendo facultativa a transferência do crédito nas remessas internas, conforme art. 579P, do RICMS/PR.

Dessa forma, caso o contribuinte escolha pela transferência de crédito do ICMS nas remessas internas de bens e produtos, deverá manifestar a opção por estabelecimento por meio de declaração em termo no Sistema Registro de Eventos Eletrônico (RO-e).

A opção exercida terá validade por exercício financeiro e até que seja declarada a renúncia, que deve ocorrer até o mês de dezembro para que passe a vigorar a partir de janeiro do exercício subsequente.

Por fim, são válidas as operações internas realizadas pelos contribuintes no período de 01/01/2024 até 25/07/2024.

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