O Carf trouxe mais segurança jurídica para as empresas, ao considerar que a ausência de destaque do valor do frete na nota fiscal não impede a tomada de crédito presumido de IPI.
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em votação unânime, definiu que a separação dos valores não deve ser uma exigência desde que comprovado o repasse para a empresa que comprou a mercadoria.
A norma tributária estabelece um regime especial, o crédito presumido de IPI, que permite às montadoras deduzir 3% do valor do imposto pago sobre a venda de veículos. No entanto, para ter direito a esse crédito, as empresas precisam adicionar o valor do frete ao preço de venda dos automóveis, o que resulta em um aumento na base de cálculo sobre a qual o imposto será calculado.
Assim, se a empresa assumiu o custo do frete e o cobrou junto do preço dos produtos, e comprovar esse repasse, fará jus ao crédito presumido de IPI.