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Justiça autoriza exclusão do ISS da base do PIS/COFINS e compensação com a CBS

Recentemente, a 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), nos autos de Mandado de Segurança 5016784-95.2025.4.03.6102 proferiu uma decisão relevante ao contribuinte, garantindo o direito de excluir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento seguiu a lógica aplicada pelo Supremo Tribunal Federal no “Tema 69” (referente ao ICMS), reforçando que o imposto municipal não constitui receita própria ou faturamento da empresa, sendo apenas um valor que transita pela contabilidade para ser repassado aos municípios.

Além disso, a sentença garantiu expressamente que os créditos acumulados nos últimos cinco anos poderão ser utilizados para abater não apenas os tributos atuais, mas também obrigações futuras criadas pela reforma tributária.

Essa autorização permite que o contribuinte compense o indébito com a futura Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributo que substituirá gradualmente o PIS e a Cofins. A decisão é estratégica, pois assegura a continuidade e a utilidade dos créditos tributários mesmo diante das mudanças estruturais no sistema tributário brasileiro, evitando que o contribuinte perca o direito de utilizar seus créditos com a extinção dos impostos antigos.

Por fim, a sentença determina que a compensação ocorra após o trânsito em julgado da decisão, conforme exige o Artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Os valores deverão ser devidamente atualizados pela taxa Selic, respeitando o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação. Essa vitória judicial representa um precedente importante para prestadores de serviços e indústrias que buscam eficiência fiscal durante o período de transição da reforma tributária.

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