A reforma tributária prometeu enterrar o IPI para a grande maioria das empresas brasileiras a partir de 2027, mas o imposto não vai desaparecer por completo. O Ministério da Fazenda confirmou que está em fase final de elaboração a lista de produtos que continuarão sujeitos à incidência, e a expectativa é de que esse rol alcance cerca de 5% dos itens hoje tributados. Para o restante, a alíquota será zerada, sem direito a crédito na entrada nem débito na saída.
A informação foi reforçada por Roni Peterson, gerente de Programa da Receita Federal, durante o lançamento do regulamento da CBS e do IBS. Segundo ele, a ideia central da revisão da legislação é fazer com que a maior parte das empresas simplesmente esqueça que o IPI existe. O imposto permanecerá vivo apenas para quem, de fato, recolhe na saída ou possui creditamento estruturado em sua cadeia produtiva. O foco principal, conforme já previsto na reforma, são os produtos concorrentes daqueles fabricados na Zona Franca de Manaus, seja por meio de produção em outras regiões do país, seja por importação.
A regra geral exige o cumprimento de três requisitos cumulativos para que o produto permaneça tributado. Se um deles deixar de ser atendido, o IPI sai de cena. O ponto crítico está no atraso da publicação do rol oficial: enquanto a lista não vem, cada empresa precisa fazer sua própria análise de enquadramento e verificar se há concorrente produzindo na Zona Franca de Manaus. Esse vácuo regulatório tende a gerar insegurança jurídica, contencioso e, eventualmente, perda de arrecadação, já que contribuintes confiantes de que não se enquadram nos critérios podem simplesmente deixar de recolher o tributo.
Há, contudo, uma exceção relevante. Os bens de tecnologia da informação e comunicação regidos pela Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991) não precisam atender aos três requisitos para permanecerem tributados. O IPI sobreviverá obrigatoriamente sobre celulares, computadores, tablets e congêneres, com o argumento institucional de preservar a competitividade de um setor que já contava com alíquota reduzida. A leitura técnica é direta: esses produtos tendem a ficar mais caros, sobretudo porque as leis complementares da reforma foram silentes quanto ao aproveitamento de créditos vinculados ao IPI. Peças automotivas, embalagens plásticas e eletrônicos em geral também devem sentir o impacto.
Para quem atua com precificação em cadeias que envolvem concorrência direta com a Zona Franca, a publicação da lista é determinante. Sem ela, a definição de preços, margens e estrutura de custos opera sob risco fiscal não mensurado, e qualquer movimento estratégico fica subordinado a uma interpretação que pode ser revista pela Receita Federal.
Há ainda um segundo movimento relevante no horizonte do contencioso. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em desfavor dos contribuintes, que ICMS, PIS e Cofins compõem o valor da operação e, portanto, integram a base de cálculo do IPI. Com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS e do ICMS pelo IBS, a discussão tende a ser reaberta sob novos fundamentos, em especial diante da sistemática de cálculo por fora que caracteriza os novos tributos. A tese não está pacificada e oferece terreno fértil para revisão jurisprudencial no médio prazo.
O cenário exige atenção redobrada do empresário. A reforma não eliminou o IPI: redesenhou seu perímetro de incidência e concentrou sua sobrevivência em setores específicos, com regras de creditamento ainda nebulosas e uma lista oficial pendente de publicação. Enquanto o regulamento não sai, planejar com base apenas na premissa de extinção do tributo é assumir um risco fiscal que pode comprometer margens já pressionadas pela transição.
IPI sobrevive à reforma: 5% dos produtos continuarão tributados, e a Zona Franca é apenas parte da história
