Por que o modelo tradicional de doção de cotas pode estar com os dias contados
A Reforma Tributária, promulgada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, já deu início a uma nova fase na tributação patrimonial no Brasil. Além de tornar obrigatória a progressividade do ITCMD, impõe aos Estados a responsabilidade de revisar suas legislações para refletir esse novo critério. Mas o que chama ainda mais atenção é a tendência jurisprudencial que tem ganhado corpo: a adoção do valor de mercado como base de cálculo do ITCMD, em vez do valor contábil das cotas, especialmente nas estruturas de holdings familiares.
A jurisprudência do STJ e sua força vinculante
No REsp 2.139.412/MT, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nas transmissões gratuitas (doações ou heranças), a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado dos bens transmitidos. A interpretação foi baseada no art. 38 do CTN, que trata da base de cálculo dos tributos sobre transmissões. Ainda que se trate de doação de cotas, quando estas representarem bens subjacentes de valor expressivo, como imóveis, o valor patrimonial contábil pode ser desconsiderado.
Esse entendimento rompe com a prática adotada por muitos contribuintes que, por meio de holding patrimonial, realizavam doações de cotas com base em balanços contábeis desatualizados, visando tributação mais branda.
O posicionamento dos Tribunais Estaduais
Tribunais como o TJSP têm acompanhado essa interpretação. Embora haja decisões pontuais que aceitam o valor contábil (como no MS 2241031-66.2023.8.26.0000), a tendência é clara: o fisco pode requalificar a base de cálculo com base em laudos de avaliação e valores de mercado, exigindo o ITCMD complementar, com multa e juros.
O impacto para holdings patrimoniais e doações
A implicação é direta: a estruturação de holdings visando planejamento sucessório pode perder eficiência se não for acompanhada de laudos de avaliação bem fundamentados e transparência na precificação dos ativos. O risco de autuação aumenta significativamente.
Recomendações práticas para 2025 em diante
Revisar estruturas de holdings existentes – Avaliar se os valores contábeis refletem o valor real dos bens;
Produzir laudos de avaliação de mercado atualizados, preferencialmente assinados por perito registrado;
Antecipar doações com base nas regras atuais, antes que Estados elevem alíquotas e endureçam a fiscalização;
Acompanhar a regulamentação estadual pós-EC 132/2023, principalmente quanto à definição da base de cálculo e alíquotas progressivas;
Consultar assessoria jurídica especializada para estruturar atos com segurança fiscal e sucessória.
Conclusão
O uso de holdings não está com os dias contados, mas o modelo tradicional está sob pressão. A jurisprudência tem sinalizado com clareza: o valor de mercado é o critério predominante para o ITCMD. Em um cenário de reforma e elevação de alíquotas, planejar com base em valores artificiais pode ser um erro caro. O momento é de revisão, regularização e antecipação.
Quem planejar com responsabilidade hoje, evita autuações e litígios no futuro.