A 3ª Turma do CARF decidiu que as empresas possuem o direito de creditar-se de PIS e Cofins sobre os valores pagos em frete de insumos importados, desde que esse frete seja contratado de forma autônoma e seu valor seja discriminado na nota fiscal.
Cumpre ressaltar que, para ter direito ao crédito, o frete deve ser considerado essencial ou relevante para o processo produtivo da empresa.
A decisão do CARF representa uma vitória para as empresas que importam insumos, pois amplia a possibilidade de creditar PIS e Cofins. No entanto, é importante ressaltar que o direito ao crédito está condicionado ao cumprimento de determinados requisitos e que a decisão não se aplica a todas as despesas relacionadas à importação.
Recomenda-se assim, que as empresas busquem orientação especializada para analisar a aplicabilidade dessa decisão aos seus casos específicos e para garantir que estão adotando as melhores práticas de planejamento tributário.