Em julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema 1.258), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1.362.742/MG. A Corte decidiu que a venda interestadual de combustível derivado de petróleo não autoriza os Estados de origem a exigirem o cancelamento ou estorno dos créditos de ICMS apropriados nas operações internas anteriores.
A decisão põe fim a cobranças fiscais bilionárias sustentadas por diversos Estados e garante o cumprimento rigoroso do princípio da não cumulatividade e da tributação no destino.
Entenda a Controvérsia Tributária
A controvérsia teve início com a autuação de uma distribuidora pelo Fisco do Estado de Minas Gerais. A empresa adquiriu derivados de petróleo (como óleo combustível e querosene de aviação) em operações internas, gerando créditos legítimos de ICMS. Posteriormente, realizou a venda desses produtos para outros Estados.
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A Tese do Fisco: O Estado alegava que, como a saída interestadual de derivados de petróleo possui não incidência constitucional de ICMS (art. 155, § 2º, X, “b”, da CF), a regra geral imporia a anulação dos créditos das etapas anteriores (art. 155, § 2º, II, “b”), ante a ausência de lei complementar autorizando expressamente a manutenção.
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A Tese do Contribuinte: Exigir o estorno desvirtua o princípio do destino e gera bitributação, fazendo com que o Estado de origem retenha parcela do imposto que cabe exclusivamente ao Estado onde ocorre o consumo final.
Os Fundamentos da Decisão do STF
Acompanhando o voto do relator, Ministro Dias Toffoli, a maioria do STF fixou a seguinte tese vinculante:
“O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores.”
O Supremo fundamentou o entendimento nos seguintes pontos centrais:
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Preservação do Princípio do Deslocamento/Destino: A não incidência do ICMS na saída interestadual de derivados de petróleo visa alocar a arrecadação no Estado de consumo, e não desonerar a cadeia econômica.
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Vedação à Cumulatividade e Elevação Indevida de Custos: Se o crédito fosse estornado na origem, o tributo cobrado na etapa anterior se converteria em custo definitivo na operação, elevando o preço de insumos essenciais (como querosene de aviação) e provocando distorções de preços no mercado nacional.
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Independência de Lei Complementar: O direito de manter os créditos decorre diretamente da interpretação sistemática das regras constitucionais da não cumulatividade e da repartição de receitas tributárias, prescindindo de autorização legislativa adicional.
Impactos Práticos e Próximos Passos para as Empresas
Por ter sido proferida em repercussão geral, a tese do Tema 1.258 possui efeito vinculante e deve orientar todos os tribunais e órgãos administrativos de julgamento do país.
Empresas do setor de combustíveis e derivados de petróleo devem adotar as seguintes providências:
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Anulação de Autos de Infrações e Execuções Fiscais: Contestar de imediato cobranças ou autuações fiscais embasadas na exigência de estorno de créditos em saídas interestaduais.
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Revisão de Apurações do ICMS: Auditá as operações anteriores para mapear créditos não aproveitados ou estornados indevidamente por imposição das legislações estaduais.
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Segurança na Precificação: Garantir o aproveitamento integral dos créditos na cadeia, otimizando a margem operacional e o custo logístico das remessas para outros Estados.
