A instituição de alíquotas progressivas de IPTU com base no tamanho ou metragem quadrada do imóvel é uma prática comum em diversos municípios brasileiros. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou essa controvérsia ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784/SC sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.455).
A decisão do Plenário, tomada por unanimidade sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, definiu que os municípios não podem aumentar a alíquota de IPTU em razão da área construída do bem, abrindo a possibilidade de retificação dos lançamentos e restituição dos valores pagos a maior.
O Caso Concreto e a Tese Fixada pelo STF
A discussão teve origem em um recurso do Município de Chapecó/SC contra decisão que anulou a exigência de alíquota de 1% de IPTU aplicada a imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², enquanto imóveis menores pagavam 0,5%. O município sustentava que a metragem indicaria a utilização mais intensa do solo ou a destinação do imóvel, justificando a tributação diferenciada com base na seletividade ou no uso.
Ao negar provimento ao recurso municipal, o STF fixou a seguinte tese vinculante:
“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”
Fundamentos Jurídicos da Decisão
O STF fundamentou o entendimento em dois eixos centrais:
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Progressividade Fiscal Restrita ao Valor do Imóvel (Art. 156, § 1º, I, CF): Após a Emenda Constitucional nº 29/2000, a progressividade de alíquotas do IPTU com finalidade fiscal só é permitida em razão do valor do imóvel. O Tribunal reafirmou que a área construída não se confunde com o valor nem com o tempo, impedindo a criação de critérios de progressividade não previstos na Constituição.
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A Metragem Não Equivale ao “Uso do Imóvel” (Art. 156, § 1º, II, CF): A permissão constitucional para alíquotas diferenciadas segundo o “uso” limita-se às destinações do bem (como residencial, comercial, industrial, edificado ou não edificado). A dimensão espacial (metragem) não se enquadra no conceito de uso nem de localização.
Impacto para Contribuintes e Oportunidades de Recuperação
A fixação da tese no Tema 1.455 estabelece um parâmetro aplicável a todas as legislações municipais do país editadas após a EC 29/2000 que adotem tabelas progressivas baseadas em metros quadrados.
Proprietários de imóveis atingidos por leis dessa natureza têm o direito de:
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Exigir a retificação do lançamento do IPTU para a aplicação da alíquota mínima correspondente à destinação do imóvel.
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Requerer a restituição ou compensação das quantias pagas a maior observando o prazo prescricional.
Conclusão
A cobrança de IPTU proporcional ao tamanho do imóvel viola os limites constitucionais do poder de tributar dos municípios. Para empresas com patrimônio imobiliário expressivo ou proprietários de imóveis de grande porte, a análise da legislação local é essencial para identificar eventuais distorções tributárias e buscar o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente.
