A regulamentação do Split Payment traz Desafios para a Antecipação de Recebíveis, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publicaram o Manual de Integração da Plataforma Pública de Split Payment com base no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026.
O documento define como funcionará a comunicação operacional entre o sistema de pagamentos e o fisco para o recolhimento do IBS e da CBS. O grande destaque é o Informe de Segregação, que detalha o repasse financeiro antes do recolhimento tributário.
Contudo, uma diretriz específica acendeu o alerta no mercado de crédito: nas cessões de crédito, o campo “cnpjRec” deve, obrigatoriamente, identificar o lojista (recebedor original) e não o cessionário que adquiriu o recebível.
A regra possui coerência, pois o fato tributável permanece na operação de consumo, praticada pelo fornecedor perante o adquirente, enquanto a cessão posterior do recebível é negócio jurídico autônomo, incapaz de deslocar a sujeição tributária da operação originária. Ao vincular a segregação ao recebedor original, o manual preserva a correspondência entre fato gerador, documento fiscal e contribuinte, evitando que cadeias sucessivas de cessão, muitas vezes pulverizadas entre fundos e instituições financeiras, interfiram na identificação do sujeito da relação tributária. A própria LC 214/2025 já previa que a liquidação antecipada não altera a obrigação do recolhimento.
Mas o verdadeiro desafio surge quando ocorre a operação econômica em que o lojista antecipa o recebível para um banco ou um FIDIC, com a movimentação o titular do fluxo financeiro passa a ser essa instituição, mas no momento da liquidação, o imposto será retido na fonte (split payment), reduzindo o valor líquido que o comprador do crédito esperava receber. Como a lei não define quem absorve essa perda, o risco deve inflacionar o deságio (juros) nas operações de antecipação.
Ao mesmo tempo, é necessário considerar quando ocorre o caminho inverso do dinheiro (devoluções), segundo legislações sobre o tema, como o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 preveem que nos casos de cancelamentos da venda, o imposto retido retorna ao fornecedor original. Ou seja, o investidor perde o fluxo na ida e a restituição fiscal pode acabar caindo na conta do lojista na volta.
O novo cenário expõe a necessidade de rastrear a circulação do crédito e disciplinar, nos contratos de cessão, quem suporta a segregação e quem se beneficia de eventual devolução ou recomposição.
O que muda para as empresas?
A fidelidade ao texto legal expõe um atrito prático entre as novas diretrizes do Direito Tributário e o mercado de crédito.
Com isso, o empresário deverá se atentar as mudanças promovidas pela reforma tributária, inclusive, adequando os contratos de cessão de recebíveis, incluindo cláusulas e prevendo quem suportará o risco da segregação e como serão feitos os repasses e compensações nos casos de cancelamento.
