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STJ Pacifica Disputa e Nega Créditos de PIS/Cofins a Postos de Combustíveis

A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que os postos de combustíveis não têm direito a créditos de PIS/Cofins sobre a compra desses produtos. A decisão foi firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.339), encerrando uma disputa judicial bilionária iniciada em 2022.

Em 2022, a Lei Complementar 192/22 zerou as alíquotas de PIS/Cofins sobre combustíveis. Os postos alegavam que a lei garantia o direito de manter os créditos dessas compras.

Contudo, a Medida Provisória 1.118/22 esclareceu que o creditamento não se aplicava aos comerciantes varejistas. Os estabelecimentos foram à Justiça argumentando que a mudança representava um aumento indireto de imposto e exigia o respeito à “noventena” (espera de 90 dias para valer).

O tribunal rejeitou o argumento dos empresários por um motivo central: os postos de combustíveis operam sob o regime monofásico de tributação. Nesse modelo, o imposto é recolhido em uma única etapa anterior (na refinaria ou importador), e os varejistas revendem com alíquota zero.

Como os postos nunca saíram desse regime, o STJ concluiu que a MP 1.118/22 não retirou direitos nem aumentou tributos de forma indireta.

A Tese Fixada (Tema 1.339): O comerciante varejista, por estar no regime monofásico, não tem direito à obtenção ou manutenção de créditos de PIS/Cofins na compra de combustíveis, mesmo após as leis de 2022, não havendo ofensa ao princípio da anterioridade de 90 dias.

Com a pacificação do tema no STJ sob o rito dos repetitivos, as instâncias inferiores deverão aplicar esse entendimento em definitivo. A decisão representa uma vitória expressiva para a Fazenda Nacional, que afasta o risco de perdas bilionárias em compensações fiscais.

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