O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir, em breve, uma questão de grande impacto para o planejamento sucessório e tributário no Brasil: a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital em transferências de bens a título de adiantamento de legítima.
A decisão, que será tomada no julgamento do Tema 1.283 (que corresponde ao Tema 1.391 da Repercussão Geral), pacificará o entendimento sobre o assunto e trará segurança jurídica para os contribuintes.
O que é o adiantamento de legítima?
O adiantamento de legítima nada mais é do que uma doação feita em vida por uma pessoa aos seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge). Os bens doados são considerados uma antecipação do que o herdeiro receberia na futura partilha da herança.
Qual é a controvérsia tributária?
A discussão central é se a transferência de um bem por um valor superior ao seu custo de aquisição (o valor declarado no Imposto de Renda do doador) gera, para o doador, um ganho de capital sujeito à tributação pelo IRPF.
Existem duas teses principais em conflito:
- Tese dos Contribuintes: Defende que a doação é um ato de liberalidade, ou seja, uma transferência gratuita de patrimônio. Para o doador, não há acréscimo patrimonial, mas sim uma diminuição. Portanto, não ocorreria o fato gerador do Imposto de Renda, que é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Argumenta-se também que a tributação pelo IRPF, somada ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, configuraria uma dupla tributação (bitributação) sobre a mesma operação.
- Tese da Fazenda Nacional: Sustenta que, ao transferir o bem por um valor de mercado superior ao custo declarado, o doador realiza um ganho de capital, que deve ser tributado pelo IRPF, conforme previsto na legislação do imposto.
O posicionamento dos Tribunais
Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento favorável aos contribuintes, afastando a cobrança do IRPF nessas operações por não vislumbrar acréscimo patrimonial para o doador.
No entanto, a questão chegou ao STF devido à divergência de entendimentos entre as próprias Turmas da Corte. Enquanto a Primeira Turma tendia a afastar a cobrança, alinhando-se ao STJ, a Segunda Turma já se posicionou de forma favorável à tributação.
Diante dessa divergência, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria, o que significa que a decisão a ser tomada no Tema 1.283/1.391 será aplicada a todos os processos semelhantes no país.
Impacto da decisão
A definição do STF sobre o tema é de extrema importância para o planejamento sucessório. Caso a Corte decida pela incidência do IRPF, as transferências de bens em vida como adiantamento de herança poderão se tornar mais onerosas, exigindo uma análise tributária cuidadosa por parte das famílias. Por outro lado, se o STF entender que não há ganho de capital tributável, a segurança jurídica para esse tipo de planejamento será reforçada.
É fundamental aguardar o julgamento e acompanhar seus desdobramentos.
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