No contexto tributário brasileiro, a segregação de atividades e a pulverização de receitas entre diferentes empresas do(s) mesmo(s) sócio(s) são estratégias comuns utilizadas por grupos econômicos para otimizar a carga tributária, buscando enquadramento em regimes, no entender do empresário, mais favoráveis, como o lucro presumido e/ou simples nacional. No entanto, é crucial que essa prática seja realizada com cautela, observando-se os requisitos legais e a jurisprudência, a fim de evitar autuações fiscais.
Desafios da Segregação de Atividades:
A divisão de atividades entre diferentes pessoas jurídicas, com o intuito de reduzir a carga tributária, é um tema controverso e alvo de atenção por parte das autoridades fiscais. Um exemplo frequente é a criação de novas empresas por grupos que se aproximam do limite de faturamento do lucro presumido (R$ 78 milhões no ano), visando manter cada entidade dentro do regime mais benéfico.
A Receita Federal tem intensificado a fiscalização sobre essas operações, exigindo que as reorganizações societárias apresentem justificativas econômicas consistentes e que as empresas demonstrem autonomia operacional genuína. Essa postura é corroborada pela jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que considera a ausência de substância econômica como indício de simulação ou fraude, passível de multas qualificadas, conforme previsto no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.
Limites das Multas Qualificadas:
É importante destacar que, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 736.090 – Tema 863, as multas poderão chegar a 100% do valor do débito tributário, sendo o percentual de 150% aplicado em casos de reincidência.
Requisitos para uma Segregação Válida:
Para que a segregação de atividades seja considerada legítima e minimize o risco de autuações, alguns requisitos essenciais devem ser observados:
- Estruturas societárias distintas: cada empresa deve possuir personalidade jurídica própria e independente.
- Segregação real das atividades: as operações devem ser efetivamente realizadas, com preços de mercado e sem artificialismos.
- Clientes distintos: as empresas devem ter clientes independentes, evitando transações exclusivamente entre si.
- Estabelecimentos separados: cada empresa deve ter instalações físicas e endereços distintos.
- Administração independente: evitar compartilhamento de estruturas administrativas, exceto com contratos formais de rateio de despesas.
- Quadro de funcionários próprio: cada empresa deve ter seus próprios funcionários, sem sobreposição de colaboradores.
- Sócios e administradores distintos: evitar confusão patrimonial entre as empresas.
- Contabilidade e finanças independentes: cada empresa deve ter seus próprios livros e registros contábeis.
- Mútuos formalizados: empréstimos entre empresas devem ser formalizados com contratos e condições de mercado.
- Identidade visual própria: cada empresa deve ter sua marca e identidade visual diferenciadas.
A Importância da Substância Econômica:
A observância desses requisitos demonstra a intenção das empresas de realizar operações legítimas, com substância econômica, afastando a caracterização de simulação ou fraude. No entanto, é fundamental ressaltar que cada caso será analisado individualmente pelas autoridades fiscais, considerando suas particularidades.
Conclusão:
A segregação de atividades e a pulverização de receitas podem ser estratégias eficazes para a otimização tributária, desde que realizadas em conformidade com a legislação e a jurisprudência. As empresas devem buscar uma abordagem criteriosa e fundamentada, demonstrando que suas reorganizações visam a objetivos econômicos concretos, como expansão das atividades, especialização e busca por eficiência.
Nós da Valore Soluções Tributárias somos especialistas em Planejamento Tributário para empresas, focamos na redução da carga tributária e na otimização das operações financeiras dos contribuintes. Acreditamos que ao adotar essa postura proativa e transparente, as empresas minimizam o risco de autuações fiscais e alcançam a segurança jurídica necessária para tocar suas operações.