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STJ cancela tese que isentava o terço de férias da contribuição previdenciária

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça encerrou um capítulo de mais de uma década ao cancelar o Tema 479, que protegia empresas da cobrança. A decisão alinha o STJ ao entendimento já consolidado pelo STF – e pode impactar diretamente o planejamento tributário de empregadores.

Por mais de uma década, empregadores brasileiros contaram com uma proteção sólida no Judiciário: a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 479, de 2014, que reconhecia a natureza indenizatória do terço constitucional de férias e, portanto, afastava a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre esse valor. Em 13 de maio de 2026, essa proteção deixou de existir.

A 1ª Seção do STJ, em julgamento de retratação no REsp 1.230.957, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, cancelou formalmente o Tema 479 e passou a reconhecer a legitimidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas – adequando-se, assim, ao que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido no Tema 985 da Repercussão Geral.

 

Uma virada de mais de uma década

Para entender o peso dessa decisão, é preciso recuar no tempo. Em 2014, o STJ julgou o REsp 1.230.957 sob a sistemática dos recursos repetitivos e fixou a seguinte tese: o valor pago a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado – razão pela qual não poderia sofrer incidência da contribuição previdenciária a cargo da empresa.

Esse entendimento era coerente com uma longa tradição jurisprudencial. Durante anos, tanto o STJ quanto o próprio STF reconheceram que a discussão sobre o terço de férias era de natureza infraconstitucional, deixando ao STJ a palavra final. Com a tese repetitiva vinculando todos os tribunais inferiores e o CARF, o cenário era de relativa previsibilidade para os contribuintes.

 

Linha do tempo:

2014 – STJ firma o Tema 479: terço de férias tem natureza indenizatória e não sofre incidência de contribuição previdenciária patronal.

2020 – STF julga o Tema 985 e reconhece a natureza remuneratória da verba, declarando legítima a cobrança. Marco temporal: 15 de setembro de 2020 — data de publicação da ata de julgamento.

2023 – Ministro André Mendonça determina a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos que discutissem o tema, até o STF definir a modulação dos efeitos.

2024 – STF define a modulação de efeitos: cobrança vale a partir de 15/09/2020; valores já pagos e não impugnados judicialmente até essa data não serão devolvidos pela União.

Set/2025 – O acórdão do RE 1.072.485 transita em julgado, encerrando a discussão no STF.

Mai/2026 – STJ cancela formalmente o Tema 479 em juízo de retratação, alinhando-se definitivamente ao Tema 985 do STF.

 

O que mudou no STF — e por que o STJ precisou se adequar

Em agosto de 2020, o plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário 1.072.485 (Tema 985) e chegou a uma conclusão oposta à do STJ: o terço constitucional de férias possui natureza remuneratória, pois é pago periodicamente e complementa a remuneração do trabalhador. Com isso, incide legitimamente a contribuição social prevista no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal.

Reconhecida a repercussão geral, a decisão do STF passou a ter efeito vinculante — e o STJ, diante disso, não tinha mais como sustentar uma tese contrária. O relator Bellizze foi direto: a controvérsia tomou natureza constitucional a partir do momento em que o STF avocou a questão, e o STJ está obrigado a seguir os precedentes de repercussão geral da Suprema Corte.

A escolha pelo cancelamento do Tema 479 — e não pela simples adequação ou superação — é tecnicamente relevante. Ela sinaliza que não há mais espaço para argumentação paralela com base na tese anterior, seja em recursos, seja em ações rescisórias que não envolvam a modulação.

 

A modulação e o que ela significa na prática

O ponto que mais interessa à maioria das empresas é a modulação de efeitos definida pelo STF. A Corte foi objetiva: a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias só é exigível a partir de 15 de setembro de 2020. Para períodos anteriores a essa data, a União não pode cobrar valores que não tenham sido recolhidos.

 

Pontos Práticos da Modulação — Tema 985/STF

  • Não há cobrança retroativa para fatos geradores anteriores a 15/09/2020, desde que os valores não tenham sido recolhidos à época.
  • Não há devolução automática de valores já pagos e não impugnados judicialmente até esse marco. A repetição ou compensação exige que o contribuinte tenha ajuizado ação antes da data.
  • A contribuição é devida normalmente sobre todos os fatos geradores a partir de 15/09/2020, independentemente de qualquer outra condição.
  • Empresas com ações judiciais em andamento antes da data podem ter direito à restituição dos valores discutidos — recomenda-se verificar o status processual.

 

Tema 739 e o salário-maternidade: um ponto adicional

No mesmo julgamento, Bellizze também votou pelo cancelamento do Tema 739 do STJ, que admitia a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O relator apontou que o STF, no Tema 72, já havia reconhecido a inconstitucionalidade dessa cobrança.

No caso concreto, contudo, como a empresa não havia recorrido especificamente desse ponto, a decisão individual permaneceu inalterada quanto ao salário-maternidade. Ainda assim, o sinal dado é claro: o STJ está em processo de alinhamento sistemático às definições do STF sobre verbas trabalhistas e contribuição previdenciária.

 

O que as empresas devem fazer agora

Com o cancelamento do Tema 479, o cenário é de consolidação — não de nova instabilidade. A contribuição previdenciária sobre o terço de férias é devida desde setembro de 2020 e deve estar sendo regularmente recolhida. O ponto de atenção imediato é a revisão de ações judiciais eventualmente em andamento: empresas que ajuizaram ações antes do marco temporal podem ter direito à compensação de valores históricos, mas precisam avaliar individualmente a situação processual.

Para o departamento de RH e a área fiscal, a mensagem prática é que não há mais margem de dúvida: o terço constitucional de férias compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, e qualquer planejamento tributário que ainda contemplasse a tese contrária precisa ser atualizado.

A decisão do STJ representa, em suma, o ponto final de um longo processo de convergência entre as duas Cortes superiores — e sinaliza que o sistema tributário previdenciário sobre verbas trabalhistas tende a ganhar mais estabilidade nos próximos anos, ainda que ao custo de uma carga maior sobre a folha de pagamento.

 

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