Em julgamento histórico finalizado em 07 de outubro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a análise do Recurso Extraordinário (RE) 835.818 (Tema 843 de Repercussão Geral). Por 7 votos a 4, a Corte definiu que os créditos fiscais presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.
A decisão põe fim a um contencioso que tramitava há mais de uma década na Suprema Corte e assegura uma importante proteção ao caixa das indústrias e empresas atacadistas que usufruem de incentivos fiscais estaduais.
A controvérsia teve início com um recurso apresentado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia desobrigado uma empresa de recolher as contribuições federais sobre os créditos estaduais.
Ao final, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral com efeito vinculante:
“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS.”
A maioria formada pelos Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli pautou-se nos seguintes pilares:
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Inexistência de Receita ou Faturamento: O crédito presumido de ICMS opera como redução do custo tributário da empresa. Economizar com a redução de um imposto devido não se confunde com o ingresso de receita nova ou faturamento (conceitos fundamentais para a incidência do PIS e da Cofins).
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Proteção ao Pacto Federativo: A tributação federal sobre benefícios estaduais reduziria ou anularia por via indireta a política fiscal concedida pelos Estados e pelo DF para promover o desenvolvimento econômico local, violando a autonomia federativa.
Por ter sido proferida em repercussão geral, a tese vincula todo o Poder Judiciário e os órgãos de julgamento administrativo (como o CARF).
As empresas que possuem ou utilizaram créditos presumidos de ICMS nos últimos anos têm o direito de:
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Adequar a base de cálculo atual: Excluir imediatamente os valores de créditos presumidos de ICMS da apuração mensal do PIS e da Cofins.
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Recuperar indébitos fiscais: Pleitear a restituição ou compensação dos valores que foram pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos.
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Anular cobranças e autuações: Encerrar litígios administrativos e judiciais em andamento movidos pela Receita Federal.
A exclusão dos créditos presumidos de ICMS do PIS e da Cofins reforça a coerência do conceito constitucional de receita e traz previsibilidade às decisões de investimento no país. Para as empresas beneficiárias de incentivos estaduais, é fundamental realizar um diagnóstico tributário urgente para apurar o montante recolhido indevidamente e formalizar os pedidos de compensação.
